Tipo de requerimento: | Concessão |
Data do requerimento: |
Alegou serem as terras devolutas nunca doadas anteriormente | |
Pretendia aumentar a povoação | |
Pretendia aumentar as rendas reais | |
Tinha cabedal | |
Tinha gado | |
Observações: | * O sesmeiro Franciso Lopes alega ser morador da capitania do Rio Grande do Norte. Entretanto os sesmeiros Bernardo Viera Ravasco e Joao Peixoto Viegas alegam serem moradores da Bahia. |
Localidade: | Varzea do rio Mipibu; rio Pirangi |
Ribeira: | do Mipibu; do rio Pirangi |
Area (hectáre): | NA hectares |
Total sesmeiros solicitam esta terra: | 3 |
Solicitam mesma medida: | NA |
Total área (hectare): | 483840 Léguas quadradas hectares |
Nenhum confrontante. |
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Limites |
Vazeas do rio Mipibu, Guaiana e Guairarao, começando onde acabam os "hereos"; Do rio Pirangi ate o rio Coroatam onde comecam as testadas de Antonio Goncalves Ferreira (nao consta na Plataforma SILB). |
Observações: | * Os susuplicantes Francisco Lopes, Bernardo Viera Ravasco e Joao Peixoto Viegas, requerem todas as sobras de terra da capitania do Rio Grande do Norte. Entretanto, concederam-lhes apenas as terras as quais declarou-se as confrontacoes.
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Mandou-se dar posse corporal | |
Exigiu-se o aumento das rendas reais | |
Determinou-se dar caminhos livres a pontes | |
Determinou-se que se fizesse a concessão sob as condições que dispunham a lei | |
Determinou-se dar caminhos livres a pedreiras | |
Determinou-se dar caminhos livres a fontes | |
Estabeleceu-se a venda das terras somente por ordem do Rei | |
Pagou-se pelo registro | |
Citou a Carta Régia de 27/06/1711 | |
Determinou-se dar estradas públicas a todos e particulares | |
Mandou-se deixar salva pedreiras e tribos indígenas | |
Mandou-se demarcar | |
Mandou-se dar posse atual | |
Mandou-se dar posse efetiva | |
Mandou-se passar a carta de sesmaria na forma costumada | |
Mandou-se povoar logo | |
Assinada e selada com o sinete das armas do Rei | |
Observação | NA |
Deferimento: | Sim |
Forma de deferimento: | Carta de Doação |
Fonte: | Documentos Historicos. Publicacao da Biblioteca Nacional. Rio de Janeiro, 1933. v.23. pp. 458-461. |
Data de concessão: | 20/02/1670 |
Autoridade: | Governador Geral |
Nome da autoridade: | Alexandre de Sousa Freire |
Despacho farovável: | Sim |
Nome do escrivão do despacho: | NA |
Observação registro provedoria: | NA |
Data de concessão: | 20/02/1670 |
Local: | Bahia |
Livro: | NA |
Escrivão: | Lourenco de Brito de Figueiredo |
Data de concessão: | 20/02/1670 |
Local: | Bahia |
Livro: | 1° dos registros da Secretaria do Estado do Brasil |
Escrivão: | Jose Cardoso Pereira |
Nenhuma imagem cadastrada.
Nome original: | Francisco Lopes |
Estado civil: | Casado(a) |
Conjuge: | Joana |
Genero: | Masculino |
Filiacao: | NA |
Indio: | Não |
Sesmeiro pai: | Não |
Morador capitania: | Sim |
Capitania onde pede |
RN - Rio Grande do Norte
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Capitania onde mora |
RN - Rio Grande do Norte
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Clero secular: | Não |
Ordem religiosa: | Não |
Ocupação: |
Sargento-Mor
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Observações: |
* O sesmeiro recebeu duas concessoes: ambas em 1670 na varzea do Mipibu.
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Nome original: | Bernardo Vieira Ravasco |
Estado civil: | NA |
Conjuge: | NA |
Genero: | Masculino |
Filiacao: | NA |
Indio: | Não |
Sesmeiro pai: | Não |
Morador capitania: | Sim |
Capitania onde pede |
RN - Rio Grande do Norte
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Capitania onde mora |
BA - Bahia
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Clero secular: | Não |
Ordem religiosa: | Não |
Ocupação: |
Nenhuma ocupação cadastrada |
Observações: |
NA |
Nome original: | Joao Peixoto Viegas |
Estado civil: | NA |
Conjuge: | NA |
Genero: | Masculino |
Filiacao: | NA |
Indio: | Não |
Sesmeiro pai: | Não |
Morador capitania: | Sim |
Capitania onde pede |
RN - Rio Grande do Norte
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Capitania onde mora |
BA - Bahia
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Clero secular: | Não |
Ordem religiosa: | Não |
Ocupação: |
NA
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Observações: |
* Na carta PB 1160, O Provedor-mor da Fazenda Real informou que era do parecer que se concedesse as tres leguas ao capitao Paulo Teixeira, e que a Joao Peixoto Viegas nao fosse concedida mais terras. Em relacao as sobras que Joao Peixoto Viegas pedia entre suas terras e os confrontantes, deviam ser concedidas para evitar contendas com os vizinhos, sendo de uma ate uma legua e meia estas sobras, com a condicao de imediatamente se demarcar e saber se havia realmente estas sobras. Nas terras confrontadas devia ser concedida outras tres leguas em direcao ao sertao, pois se houvesse alguma destas incultas, nao viessem a conceder grandes extensoes de terra nessa parte. O Provedor compreendia que esta concessao nao se encontra nas ordens de Sua Alteza, porque ainda que comumente limitem ate cinco legoas, nao se impedia conceder o que Vossa Senhoria achasse que pessoa poderosa pudesse povoar, como era o suplicante Joao Peixoto Viegas, o qual nao havia recebido sesmaria alguma na capitania da Paraiba, mas que havia na capitania da Bahia (as sesmarias desta capitania ainda nao se encontram registradas na Plataforma SILB). As terras que ele possuia na capitania da Bahia eram extensas, de duzentas leguas, aonde tinha muitos gados, mas poderia nao conseguir povoa-las. E se estas nao se povoam, de acordo com o termo da lei, a sesmaria fica sem efeito algum, mas se ocorre o contrario, obtem-se o objetivo do Principe Nosso Senhor, aumentando as suas rendas reais.
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